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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

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Art. 12

A autoridade, o servidor e o agente público que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único

A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.