Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É impedido de atuar em processo administrativo o agente público que: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
I
tenha interesse direto ou indireto na matéria;
I
tenha interesse direto ou indireto na matéria; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
II
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
II
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
III
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
III
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou seu cônjuge ou companheiro; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
IV
tenha a parte como sua credora ou devedora, ou se tais situações ocorrem quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
V
seja herdeiro, donatário ou empregador da parte; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
VI
tenha recebido dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhado a parte acerca do objeto da causa, ou fornecido meios para atender os interesses do pleiteante. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)