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Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

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Art. 11

É impedido de atuar em processo administrativo o agente público que: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

I

tenha interesse direto ou indireto na matéria;

I

tenha interesse direto ou indireto na matéria; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

II

tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

II

tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

III

esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

III

esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou seu cônjuge ou companheiro; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

IV

tenha a parte como sua credora ou devedora, ou se tais situações ocorrem quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

V

seja herdeiro, donatário ou empregador da parte; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

VI

tenha recebido dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhado a parte acerca do objeto da causa, ou fornecido meios para atender os interesses do pleiteante. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)