Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 36472 de 30 de Abril de 2015
Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Parque Distrital Salto do Tororó, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plano de Manejo do Parque Distrital Salto do Tororó deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do presente Decreto.
§ 1º
O Plano de Manejo deverá definir a capacidade de suporte que restringirá a visitação e o uso de cada área, bem como onde serão instalados os equipamentos básicos, tais como estacionamento, portão de acesso, quiosques, centro de visitantes e sanitários.
§ 2º
O Plano de Manejo deverá prever a elaboração e execução de projetos de infraestrutura e equipamentos básicos, conforme os usos definidos no Plano de Manejo, para, no mínimo: cerca de delimitação do perímetro da Unidade de Conservação; portão de acesso; centro de visitação; trilhas interpretativas; caminhos de acesso; placas de orientação e conscientização; sanitários; bebedouros; estacionamento; quiosques de venda de alimentos, bebidas não alcoólicas e souvenir; guarita; alojamento para vigia; rotas e meios de iluminação artificial; material de primeiros socorros; lixeiras; bancos para descanso; mesas para refeições e folhetos informativos contendo mapa de orientação, princípios de educação ambiental e interpretação da fauna, flora e paisagem local.
§ 3º
As edificações deverão estar o mais harmonizadas possível com o meio ambiente que as circunda, devendo-se usar na sua construção materiais naturais típicos da região.
§ 4º
Poderão ser revistos a nomenclatura e os usos de cada Zona durante a elaboração do Plano de Manejo.