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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 36471 de 30 de Abril de 2015

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal, em especial no exercício de 2015.

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Art. 2º

Na hipótese em que a unidade orçamentária entender cabível revisão contratual, para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou repactuação do contrato administrativo, que implique aumento de despesa, a revisão ficará condicionada, sob pena de nulidade do ato, à aprovação do pleito pela GOVERNANÇA-DF ou seus órgãos, ouvida previamente à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização. § 1º As unidades orçamentárias deverão se manifestar previamente ao encaminhamento do pleito de revisão contratual à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, anexando ao processo a justificativa econômica e parecer jurídico da Assessoria Jurídico Legislativa da respectiva pasta. § 2º A GOVERNANÇA-DF ou seus órgãos poderão delegar a deliberação acerca da revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou repactuação do contrato administrativo à Câmara Temática de Qualidade do Gasto. § 3º Na análise de pleitos de revisão contratual, para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou repactuação, a GOVERNANÇA-DF, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão unânime de seus membros, aprovar decisão vinculante para os casos em que ocorra multiplicação de processos administrativos sobre questão idêntica. § 4º Caberá a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, quando da análise dos pleitos de revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ ou repactuação, verificar a aplicação da decisão vinculante de que trata o parágrafo anterior. § 5º A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 36471 /2015