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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 36384 de 03 de Março de 2015

Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal.

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Art. 6º

Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Casa Civil do Distrito Federal reiterar aos órgãos e às entidades do Distrito Federal a necessidade de seu cumprimento.