Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 36384 de 03 de Março de 2015
Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal.
Art. 6º
Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Casa Civil do Distrito Federal reiterar aos órgãos e às entidades do Distrito Federal a necessidade de seu cumprimento.