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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 36384 de 03 de Março de 2015

Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal.

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Art. 5º

Compete à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo do Distrito Federal. §1º Os projetos de lei em trâmite na Câmara Legislativa do Distrito Federal serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal. §2º Os projetos de lei aprovados serão remetidos pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal à Casa Civil do Distrito Federal para, após ouvir os órgãos pertinentes, submete-los à sanção ou ao veto do Governador do Distrito Federal.