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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 36384 de 03 de Março de 2015

Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal.

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Art. 4º

Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal na análise proposição de projeto de lei e de decreto a ser submetido ao Governador do Distrito Federal:

I

sugerir à Casa Civil do Distrito Federal diligências para a instrução processual;

II

propor ajustes e realizar diligências para a adequação da proposição;

III

elaborar manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição.

Parágrafo único

Após a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os autos serão restituídos à Casa Civil do Distrito Federal para as providências de sua competência.