Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 36384 de 03 de Março de 2015
Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal.
Art. 4º
Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal na análise proposição de projeto de lei e de decreto a ser submetido ao Governador do Distrito Federal:
I
sugerir à Casa Civil do Distrito Federal diligências para a instrução processual;
II
propor ajustes e realizar diligências para a adequação da proposição;
III
elaborar manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição.
Parágrafo único
Após a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os autos serão restituídos à Casa Civil do Distrito Federal para as providências de sua competência.