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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 36384 de 03 de Março de 2015

Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal.

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Art. 3º

Compete à Casa Civil do Distrito Federal na análise de proposição de projeto de lei ou de decreto a ser submetido ao Governador do Distrito Federal:

I

identificar os documentos necessários para a instrução processual;

II

analisar a conveniência e a oportunidade da proposição, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;

III

propor ajustes e realizar diligências para a adequação da proposição;

IV

solicitar à Secretaria de Estado interessada a realização de estudos técnicos e o desenvolvimento de atividades visando ao aperfeiçoamento da proposição;

V

elaborar manifestação técnica sobre o mérito da proposição;

VI

após manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, submeter a proposta à apreciação do Governador do Distrito Federal;

VII

promover a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal dos atos normativos aprovados pelo Governador do Distrito Federal.