Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 36384 de 03 de Março de 2015
Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal.
Art. 3º
Compete à Casa Civil do Distrito Federal na análise de proposição de projeto de lei ou de decreto a ser submetido ao Governador do Distrito Federal:
I
identificar os documentos necessários para a instrução processual;
II
analisar a conveniência e a oportunidade da proposição, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
III
propor ajustes e realizar diligências para a adequação da proposição;
IV
solicitar à Secretaria de Estado interessada a realização de estudos técnicos e o desenvolvimento de atividades visando ao aperfeiçoamento da proposição;
V
elaborar manifestação técnica sobre o mérito da proposição;
VI
após manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, submeter a proposta à apreciação do Governador do Distrito Federal;
VII
promover a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal dos atos normativos aprovados pelo Governador do Distrito Federal.