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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36384 de 03 de Março de 2015

Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal.

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Art. 2º

A proposição de projeto de lei ou de decreto deverá ser autuada em processo administrativo na Secretaria de Estado interessada e encaminhada pela autoridade superior do órgão para a Casa Civil do Distrito Federal, acompanhada de:

I

exposição de motivos do titular do órgão proponente;

II

justificativa sobre a necessidade da proposição, que explicite o objetivo a ser alcançado;

III

manifestação sobre a regularidade jurídica da proposição, elaborada pela assessoria jurídica do órgão proponente, apontando a constitucionalidade, a legalidade e as normas que serão afetadas ou revogadas;

IV

caso acarrete aumento de despesa, deverá conter estimativa do impacto orçamentário- -financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. §1º Os arquivos referentes à proposição normativa e à exposição de motivos também deverão ser encaminhados por meio eletrônico à Casa Civil do Distrito Federal para adequação, se necessário. §2º Caso necessário o regime de urgência na tramitação de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa, o órgão proponente deverá expor as razões para a adoção do rito especial.