Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36384 de 03 de Março de 2015
Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal.
Art. 2º
A proposição de projeto de lei ou de decreto deverá ser autuada em processo administrativo na Secretaria de Estado interessada e encaminhada pela autoridade superior do órgão para a Casa Civil do Distrito Federal, acompanhada de:
I
exposição de motivos do titular do órgão proponente;
II
justificativa sobre a necessidade da proposição, que explicite o objetivo a ser alcançado;
III
manifestação sobre a regularidade jurídica da proposição, elaborada pela assessoria jurídica do órgão proponente, apontando a constitucionalidade, a legalidade e as normas que serão afetadas ou revogadas;
IV
caso acarrete aumento de despesa, deverá conter estimativa do impacto orçamentário- -financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1º Os arquivos referentes à proposição normativa e à exposição de motivos também deverão ser encaminhados por meio eletrônico à Casa Civil do Distrito Federal para adequação, se necessário.
§2º Caso necessário o regime de urgência na tramitação de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa, o órgão proponente deverá expor as razões para a adoção do rito especial.