Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 36384 de 03 de Março de 2015
Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal.
Art. 1º
A proposição de projeto de lei ou de decreto a ser submetida à apreciação do Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento deste Decreto.
§1º A proposição deverá observar as normas de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis do Distrito Federal, previstas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, e na Parte III do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 230, de 04 de dezembro de 2006.
§2º A proposição da Administração Pública indireta do Distrito Federal deverá ser encaminhada à apreciação do Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado à qual esteja vinculada.