Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36279 de 19 de Janeiro de 2015
Declara a situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Durante a vigência do presente decreto, não ficam afastados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, observando-se, também, o seguinte:
I
todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância às normas constitucionais e federais, sobretudo às Leis nºs. 8.080/90, 8.666/93, e 10.520/02;
II
fica autorizada a contratação direta de bens e serviços indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de saúde, mas condicionada à demonstração de que é a via adequada e efetiva para eliminar o risco de paralisação dos serviços de saúde, bem como de que os prejuízos advindos com a não contratação não são passíveis de recomposição, sem prejuízo de observância dos demais requisitos legais;
III
A situação de emergência não exime a demonstração da obtenção da melhor contratação possível para atender à necessidade emergencial.