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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977

Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os veículos de representação dos Grupos VR 1 e VR 2, de que tratam os artigos 4° e 5° deste Decreto, terão placas especiais, face ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo com a redação que lhe foi dado pelo artigo 1°, do Decreto n° 72.294, de 24 de maio de 1973.

Art. 9º

Os veículos de representação que se destinam ao Governador do Distrito Federal, aos Secretárlos de Estado, Procurador Geral e Chefe dos Gabinetes Civil e Militar, terão placas especiais, face ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo pom a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 72.294, de 24 de março de 1973. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 3927 de 08/11/1977)

Parágrafo único

- Os demais Veículos serão identificados por placas brancas, de acordo com a legislação de trânsito.

Parágrafo único

- Os demais veículos de representação, bem como os veículos de serviço, serão identificados por placas brancas, de acordo com a legislação do trânsito. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 3927 de 08/11/1977)