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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977

Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os veículos de serviço classiticam- se em 4 (quatro) grupos: 1 - Grupo VS 1 - compreendendo os veículos destinados:

a

aos dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos e de Autarquias;

b

aos Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar;

c

aos Chefes de Gabinetes dos Secretários de Estado e do Procurador Geral;

d

aos Administradores Regionais e aos Administradores da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante e Setor Residencial Indústria e Abastecimento;

e

aos Subprocuradores-Gerais.

II

Grupo VS 2 - compreendendo os veículos de transporte de passageiros;

III

Grupo VS 3 - compreendendo os Veículos de transporte coletivo de passageiros, de carga ou misto;

IV

Grupo VS 4 - compreendendo as viaturas adaptadas para atividades específicas, tais como ambulâncias, carros-funerários, viaturas militares, viaturas policiais, carros-pipa, comboios de lubrificação, guinchos, guindastes sobre rodas, coletores de lixo, carros-fortes e semelhantes, e outros veículos de tração mecânica ou pessoal.