Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977
Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
Os veículos de serviço classiticam- se em 4 (quatro) grupos:
1 - Grupo VS 1 - compreendendo os veículos destinados:
a
aos dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos e de Autarquias;
b
aos Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar;
c
aos Chefes de Gabinetes dos Secretários de Estado e do Procurador Geral;
d
aos Administradores Regionais e aos Administradores da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante e Setor Residencial Indústria e Abastecimento;
e
aos Subprocuradores-Gerais.
II
Grupo VS 2 - compreendendo os veículos de transporte de passageiros;
III
Grupo VS 3 - compreendendo os Veículos de transporte coletivo de passageiros, de carga ou misto;
IV
Grupo VS 4 - compreendendo as viaturas adaptadas para atividades específicas, tais como ambulâncias, carros-funerários, viaturas militares, viaturas policiais, carros-pipa, comboios de lubrificação, guinchos, guindastes sobre rodas, coletores de lixo, carros-fortes e semelhantes, e outros veículos de tração mecânica ou pessoal.