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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977

Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

— Os órgãos da Administração Indireta responderão, perante o Governo, por, danos que venham o sofrer os veículos oficiais deste, que eventualmente se encontrem à sua disposição, assegurado o direito regressivo da entidade contra o causador dos danos.