Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977
Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 24
— Os órgãos da Administração Indireta responderão, perante o Governo, por, danos que venham o sofrer os veículos oficiais deste, que eventualmente se encontrem à sua disposição, assegurado o direito regressivo da entidade contra o causador dos danos.