Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977
Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 23
A partir da vigência deste Decreto os veículos de propriedade da Administração Direta do Distrito Federal terão a sua carga sob responsabilidade da Secretaria de Administração — Coordenação do Sistema de Transportes Internos.
Parágrafo 1°. — A Coordenação do Sistema de Transportes Internos da Secretaria de Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto para regularizar a situação desses veículos junto à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial da Secretario de Finanças.
Parágrafo 2°. — O previsto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 4, bem como aos distribuídos às Administrações Regionais e às Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante, que continuarão, a ter sua carga sob responsabilidade dos atuais detentores.