JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977

Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A partir da vigência deste Decreto os veículos de propriedade da Administração Direta do Distrito Federal terão a sua carga sob responsabilidade da Secretaria de Administração — Coordenação do Sistema de Transportes Internos. Parágrafo 1°. — A Coordenação do Sistema de Transportes Internos da Secretaria de Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto para regularizar a situação desses veículos junto à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial da Secretario de Finanças. Parágrafo 2°. — O previsto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 4, bem como aos distribuídos às Administrações Regionais e às Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante, que continuarão, a ter sua carga sob responsabilidade dos atuais detentores.