Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977
Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 21
— A aquisição de veículos para a Administração Direta do Distrito Federal será centralizada pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único
— O disposto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Policia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 4.