Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977
Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 21
— A aquisição de veículos para a Administração Direta do Distrito Federal será centralizada pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único
— O disposto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Policia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 4.