Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977
Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 16
Os veículos de serviço somente poderão circular fora da área do Distrito Federal quando autorizados.
Parágrafo único
- São competentes para conceder a autorização de que trata este artigo:
l — O Chefe do Gabinete Militar;
II
— O Secretário de Segurança Pública, no caso de veículos de serviço dos tipos policial e militar.
Ill — O Secretário de Finanças, no caso de veículos de serviço usados na fiscalização tributária.