Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977
Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 16
Os veículos de serviço somente poderão circular fora da área do Distrito Federal quando autorizados.
Parágrafo único
- São competentes para conceder a autorização de que trata este artigo:
l — O Chefe do Gabinete Militar;
II
— O Secretário de Segurança Pública, no caso de veículos de serviço dos tipos policial e militar.
Ill — O Secretário de Finanças, no caso de veículos de serviço usados na fiscalização tributária.