Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977
Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 12
Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados para prestação de serviços a órgãos públicos do Distrito Federal ou em atividades de representação oficial.
Parágrafo único
— Entende-se por representação oficial o comparecimento de autoridades a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais e atos cívicos ou públicos, em razão do cargo que exercem.