Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977
Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
Serão os veículos de propriedade do Distrito Federal, ainda, identificados através das cores assim definidas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
I
Veículos de Representação - cor preta;
I
veículos de representação - cor preta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
II
veículos de serviço - cor verde folha.
II
veículos de serviço - cor branca. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
Parágrafo 1° - Nas portas dianteiras dos veículos de serviço dos Grupos VS 2, VS 3 e VS 4 serão pintados, em cor branca, os dizeres - DISTRITO FEDERAL - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
§ 1° - Nas portas dianteiras dos veículos de serviço dos Grupos VS-2, VS-3 e VS-4 serão pintados, em cor verde, os dizeres — DISTRITO FEDERAL - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
Parágrafo 2° - A Secretaria de Segurança Pública, a Policia Militar, o Corpo de Bombeiros, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Misto, as Fundações, as Autarquias e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, do Distrito Federal deverão adotar cores próprias para identificação de seus Veículos.