Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3626 de 25 de Março de 1977
Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
Serão os veículos de propriedade do Distrito Federal, ainda, identificados através das cores assim definidas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
I
Veículos de Representação - cor preta;
I
veículos de representação - cor preta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
II
veículos de serviço - cor verde folha.
II
veículos de serviço - cor branca. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
Parágrafo 1° - Nas portas dianteiras dos veículos de serviço dos Grupos VS 2, VS 3 e VS 4 serão pintados, em cor branca, os dizeres - DISTRITO FEDERAL - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
§ 1° - Nas portas dianteiras dos veículos de serviço dos Grupos VS-2, VS-3 e VS-4 serão pintados, em cor verde, os dizeres — DISTRITO FEDERAL - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
Parágrafo 2° - A Secretaria de Segurança Pública, a Policia Militar, o Corpo de Bombeiros, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Misto, as Fundações, as Autarquias e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, do Distrito Federal deverão adotar cores próprias para identificação de seus Veículos.