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Artigo 22, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 36240 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre mecanismos de Governança no âmbito do Governo do Distrito Federal.

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Art. 22

Compete aos dirigentes dos órgãos da administração pública distrital e aos representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas públicas e sociedades de economia mista, respeitadas as atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias da Governança-DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

a

analisar os critérios de contratação e os trabalhos das auditorias independentes; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

b

analisar os trabalhos da Auditoria Interna e propor adequações nos planos da auditoria interna; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

c

apoiar o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração nos assuntos relacionados à Controle e Auditoria; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

d

verificar e fiscalizar a aplicação das normas de transparência vigentes na empresa; e (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

e

avaliar os sistemas de controles internos da empresa, que deverão ser estruturados para coibir fraudes, desvios, inadequações gerenciais e inobservância da legislação e das melhores práticas de gestão. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)§ 1º Cada Conselho de Auditoria e Transparência terá três membros titulares e respectivos suplentes, sendo um titular e um suplente que representarão o controlador, um titular e um suplente que representarão os minoritários e um titular e um suplente que representarão a sociedade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)§ 2º Os membros do Conselho devem ter formação superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)§ 3º A remuneração dos membros do Conselho previsto no § 1º não poderá ser superior à dos membros do Conselho Fiscal da respectiva empresa. § 3º Não será remunerada a participação no Conselho previsto no § 1º. (alterado pelo(a) Decreto 36392 de 09/03/2015) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)
Art. 22, c do Decreto do Distrito Federal 36240 /2015