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Artigo 11, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 36240 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre mecanismos de Governança no âmbito do Governo do Distrito Federal.

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Art. 11

As deliberações da GOVERNANÇA-DF ou seus órgãos serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros e poderão ser realizadas por meio eletrônico, hipótese em que as decisões deverão ser referendadas nas reuniões ordinárias da Câmara. Art. 11. Compete ao Comitê de Governança das Empresas Públicas: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) I - propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Distrito Federal nas empresas estatais com vistas à: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) a) defesa dos interesses do Distrito Federal, como acionista; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) b) promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) c) aquisição e venda de participações detidas pelo Distrito Federal, inclusive o exercício de direitos de subscrição; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) d) atuação das empresas estatais distritais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) e) fixação da remuneração de dirigentes; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) f) fixação do número máximo de cargos de livre provimento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) g) expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) h) distribuição de remuneração aos acionistas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

i

divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) i) divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas Estatais e sociedades de capital fechado; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) II - estabelecer critérios para avaliação e classificação das empresas estatais distritais, com o objetivo de traçar políticas de interesse do Distrito Federal, tendo em conta, entre outros, os seguintes aspectos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) a) desempenho econômico-financeiro; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) b) práticas adotadas de governança corporativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) c) gestão empresarial; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) d) setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais e internacionais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) e) recebimento de recursos do Tesouro a título de despesas correntes ou de capital; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

f

desempenho operacional das empresas públicas e sociedades de economia mista; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) f) desempenho operacional das empresas Estatais e sociedades de economia mista; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

III

estabelecer critérios e procedimentos, a ser adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas estatais distritais, observados, entre outros, os seguintes requisitos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) III - estabelecer critérios e procedimentos, a serem adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e representantes do Governo do Distrito Federal nas Assembleias Gerais de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas estatais distritais, observados os requisitos e as vedações dispostos na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, além dos seguintes: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

a

capacitação técnica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) a) capacitação técnica; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

b

conhecimentos afins à área de atuação da entidade e à função a ser nela exercida; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) b) conhecimentos afins à área de atuação da entidade e à função a ser nela exercida; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

c

reputação ilibada; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) c) reputação ilibada; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

IV

estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais distritais e de sociedades de economia mista; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) IV - estabelecer diretrizes de conduta dos representantes do Governo do Distrito Federal nas Assembleias Gerais de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais distritais e de sociedades de economia mista; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

V

estabelecer padrão de conduta ética dos representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas estatais distritais e de sociedades de economia mista, sem prejuízo das normas por elas já definidas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

VI

apreciar as matérias referentes à gestão de pessoas nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, considerando os critérios de legalidade, oportunidade e conveniência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) VI - apreciar as matérias referentes à gestão de pessoas nas empresas estatais do Distrito Federal, considerando os critérios de legalidade, oportunidade e conveniência; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

VII

opinar sobre ações que acarretem aumento de despesa de pessoal nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, bem como sobre os projetos de lei relativos ao pessoal dessas instituições; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) VII - aprovar ações que acarretem aumento de despesa de pessoal nas empresas estatais do Distrito Federal, bem como sobre os projetos de lei relativos ao pessoal dessas instituições; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

VIII

celebrar contratos de gestão com as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal e realizar o acompanhamento e monitoramento deles. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) VIII - celebrar contratos acordos de gestão com as empresas estatais do Distrito Federal e realizar o acompanhamento e monitoramento deles. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Parágrafo único

Em caso de empate ou de não manifestação dos membros da Câmara ou de seus órgãos, por meio digital, em até 48 (quarenta e oito horas) contadas a partir da convocação para deliberação, a demanda objeto de análise será prioritariamente incluída na pauta da próxima reunião da Câmara ou de seus órgãos, pela Secretaria Executiva, ocasião em que deverá ser decidida. § 1º As matérias submetidas ao Comitê de Governança das Empresas Públicas devem ser instruídas com observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) § 1º As matérias submetidas ao CEEst devem ser instruídas com observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) § 2º O Comitê de Governança das Empresas Públicas poderá consultar o Comitê de Políticas de Pessoal na instrução de matérias referentes à gestão de pessoas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) § 2º O CEEst pode consultar o Comitê de Políticas de Pessoal na instrução de matérias referentes à gestão de pessoas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) § 3º O Comitê de Governança das Empresas Públicas poderá requerer, a qualquer tempo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) § 3º O CEEst pode requerer, a qualquer tempo: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) I - o envio de documentos, dados ou informações por parte do interessado na matéria sob apreciação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) II - o encaminhamento do processo ou da consulta a outros órgãos da administração pública para estudo, pesquisa ou obtenção de informações complementares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III

o comparecimento, em reunião do comitê, de pessoas que possam prestar esclarecimentos acerca da matéria sob apreciação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) III - o comparecimento, em reunião do comitê, de pessoas que possam prestar esclarecimentos acerca da matéria sob apreciação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) Art. 11-A Fica instituída, no âmbito do CEEst, a Comissão Técnica, de caráter permanente, para analisar os pleitos de pessoal e elaborar pareceres técnicos, objetivando atender o quanto consta no art. 11, incisos VI e VII deste Decreto. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) § 1º Os pleitos tratados no caput deste artigo devem ser encaminhados para análise prévia da Comissão com antecedência mínima de 30 dias do início pretendido da ação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) § 2º A Comissão Técnica, para análise prévia dos acordos coletivos de trabalho, deve ser formada por quatro representantes, com participação de 2 membros permanentes representantes do Poder Executivo e de 2 membros temporários representantes da equipe de negociação do acordo, formada pela empresa estatal e pelos representantes dos empregados públicos, cabendo a cada parte a indicação de seus representantes, que devem possuir o conhecimento necessário sobre as matérias objeto de negociação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) § 3º Nas deliberações da Comissão técnica em que ocorrerem empate, o Secretário Executivo do CEEst deve ser chamado a se manifestar para proferir o voto de desempate. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) § 4º Para atender ao disposto no §1º deste artigo, os membros representantes do Governo devem ser indicados pela Secretaria Executiva do Comitê de Política de Pessoal da Governança/DF e aprovados pela Câmara de Governança/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) § 5º A participação na Comissão Técnica é considerada atividade de relevante interesse público e não é remunerada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) § 6º A Comissão deve se reunir, por convocação do CEEst, cada vez que apresentada proposta de negociação coletiva a este Comitê. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) § 7º As negociações coletivas devem durar tempo razoável e possível para a conclusão dos acordos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) § 8º As regras setoriais de funcionamento, bem como de instrução processual dos pleitos de pessoal, de que trata o caput deste artigo, devem ser publicadas por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão de Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) § 9º As negociações para acordos coletivos devem ser conduzidas em conformidade com as orientações da Governança-DF e os acordos delas resultantes devem ser submetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Governança-DF antes de serem assinados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Art. 11, V do Decreto do Distrito Federal 36240 /2015