Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36182 de 23 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre o cancelamento de empenhos realizados a partir de 1º de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas correspondentes aos empenhos cancelados nos termos deste Decreto e que tenham sido objeto de efetiva prestação de serviço ou fornecimento, poderão ser reempenhados, mediante autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º
Constitui-se como requisito essencial, para a apreciação da autorização de que trata o caput deste artigo, que o respectivo ordenador de despesa apresente pedido, com justificativa circunstanciada, acompanhada da relação das notas fiscais, ou documentos equivalentes, relativos à prestação de serviço ou fornecimento correspondente;
§ 2º
O pedido de autorização previsto no parágrafo anterior somente poderá ser apresentado ao Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, até às 12 horas, do dia 29 de dezembro de 2014.
§ 3º
A manutenção do empenho, sem a prestação do serviço ou fornecimento correspondente, bem como sem que tenha ocorrido o cancelamento de empenho realizado indevidamente, implica a responsabilidade disciplinar do gestor, ou ordenador de despesa, sem prejuízo das eventuais responsabilidades administrativas e criminais.
§ 4º
A Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal deverá autuar os processos disciplinares de que trata o parágrafo anterior, a partir de comunicação dos Secretários de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.