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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36182 de 23 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre o cancelamento de empenhos realizados a partir de 1º de maio de 2014, e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas correspondentes aos empenhos cancelados nos termos deste Decreto e que tenham sido objeto de efetiva prestação de serviço ou fornecimento, poderão ser reempenhados, mediante autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º

Constitui-se como requisito essencial, para a apreciação da autorização de que trata o caput deste artigo, que o respectivo ordenador de despesa apresente pedido, com justificativa circunstanciada, acompanhada da relação das notas fiscais, ou documentos equivalentes, relativos à prestação de serviço ou fornecimento correspondente;

§ 2º

O pedido de autorização previsto no parágrafo anterior somente poderá ser apresentado ao Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, até às 12 horas, do dia 29 de dezembro de 2014.

§ 3º

A manutenção do empenho, sem a prestação do serviço ou fornecimento correspondente, bem como sem que tenha ocorrido o cancelamento de empenho realizado indevidamente, implica a responsabilidade disciplinar do gestor, ou ordenador de despesa, sem prejuízo das eventuais responsabilidades administrativas e criminais.

§ 4º

A Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal deverá autuar os processos disciplinares de que trata o parágrafo anterior, a partir de comunicação dos Secretários de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.