Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 36110 de 08 de Dezembro de 2014
Altera o Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Comando e Controle para os eventos que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 3º do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° ................................................................................................. ............................................................................................................... § 3° O CICCR/DF disporá de uma Sala de Gestão de Crise (SGC) com a finalidade de desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional para dar suporte à tomada de decisão durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social que necessitem de resposta em nível multissetorial de ações estratégicas, táticas e operacionais. § 4º A SGC poderá ser ativada pelo Coordenador do CICCR/DF ou pelo Secretário da SSP/DF, em casos excepcionais que extrapolem a capacidade de atuação ordinária do CICCR/DF ou em qualquer outra situação determinada pelo Governador do Distrito Federal, que poderá avocar para si a pronta resposta às ameaças, incidentes ou crises. § 5º Considera-se crise todo o fenômeno complexo e não rotineiro, de diversas origens, caracterizado por um estado de grande tensão, com elevada probabilidade de agravamento e risco de sérias consequências à ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, e que exija uma resposta especial, imediata e multissetorial do Sistema de Segurança do Distrito Federal e demais agências estatais, cujas atribuições tenham repercussão direta ou indireta no evento crítico. § 6º Considera-se gerenciamento de crise o processo multissetorial no âmbito da segurança pública, mediante emprego de métodos e técnicas especializadas, para antecipação, prevenção e resolução de um evento crítico. § 7º O Secretário de Estado de Segurança Pública disciplinará em ato próprio os procedimentos específicos para o gerenciamento de crise no âmbito do Distrito Federal." (NR)