JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Além de suas competências específicas definidas nos Títulos seguintes e respectivos Capítulos, as Diretorias, os Distritos Rodoviários, as Gerências, os Núcleos e as demais Unidades de nível hierárquico equivalente (conforme organograma) terão as seguintes competências gerais ou comuns:

I

dirigir, coordenar e supervisionar as atividades das unidades ou pessoas que lhes são diretamente subordinadas;

II

cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas vigentes, no âmbito de suas competências;

III

apresentar à unidade administrativa a que estiverem diretamente subordinadas propostas de planos, metas e programas de trabalho anuais ou plurianuais, no âmbito das atividades sob sua coordenação, supervisão e direção;

IV

propor a execução de programas de formação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para o pessoal dos seus quadros;

V

colaborar no acompanhamento e na avaliação dos resultados dos programas e projetos que, em suas áreas de atividades, integram o plano de trabalho do Departamento;

VI

definir normas e procedimentos técnicos e operacionais, bem como fornecer subsídios e prestar assistência técnica às demais unidades do DER/DF nos assuntos relacionados com as áreas de suas competências específicas;

VII

estudar, avaliar e propor alterações organizacionais, modificações de processos, inovações tecnológicas, iniciativas de descentralização e simplificação de procedimentos e delegações de competência que, sem prejuízo da segurança das operações, possam contribuir para melhoria da eficiência e qualidade dos serviços prestados e para a maior satisfação dos seus usuários;

VIII

expedir atos administrativos relativos às atividades das unidades que lhes são subordinadas;

IX

emitir pareceres, prestar informações e esclarecimentos, na forma da legislação específica, sobre assuntos de sua competência;

X

fiscalizar e controlar a execução de serviços contratados em sua área de atuação;

XI

fiscalizar e controlar os serviços executados por terceiros, sob a forma de credenciamento, em suas áreas de competência;

XII

coordenar as atividades de digitação e processamento eletrônico de textos, planilhas e outros arquivos e organizar e controlar a documentação correspondente;

XIII

propor a abertura de processos de licitações públicas e a celebração de contratos, convênios e acordos de parceria para prestação de serviços;

XIV

propor abertura de sindicância, tomada de contas especial ou inquérito administrativo, nos casos previstos em lei; e

XV

assessorar ao titular da unidade orgânica imediatamente superior e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

Art. 9º, III do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014