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Artigo 6º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A receita do DER/DF será constituída de:

I

dotações orçamentárias;

II

recursos provenientes da arrecadação de taxas, preços públicos e multas aplicadas por ocupações ilegais na faixa de domínio do SRDF e infrações à legislação de trânsito;

III

rendas de bens patrimoniais;

IV

rendas provenientes da venda, em leilão, de bens e materiais apreendidos na faixa de domínio das rodovias do SRDF e veículos apreendidos na forma da legislação específica em vigor;

V

recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou estrangeira;

VI

recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;

VII

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII

vencimentos, salários, vantagens, benefícios ou obrigações não reclamados dentro dos prazos legais;

IX

transferências de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe sejam consignados no orçamento do Distrito Federal;

X

arrecadação proveniente de multa contratual; e

XI

outras rendas diversas ou tributos. Parágrafo Único - Os valores dos preços públicos e dos encargos a serem cobrados pelos serviços prestados aos usuários do DER/DF serão fixados por ato de seu Diretor Geral.

Art. 6º, X do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014