Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014
Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
A receita do DER/DF será constituída de:
I
dotações orçamentárias;
II
recursos provenientes da arrecadação de taxas, preços públicos e multas aplicadas por ocupações ilegais na faixa de domínio do SRDF e infrações à legislação de trânsito;
III
rendas de bens patrimoniais;
IV
rendas provenientes da venda, em leilão, de bens e materiais apreendidos na faixa de domínio das rodovias do SRDF e veículos apreendidos na forma da legislação específica em vigor;
V
recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou estrangeira;
VI
recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;
VII
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII
vencimentos, salários, vantagens, benefícios ou obrigações não reclamados dentro dos prazos legais;
IX
transferências de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe sejam consignados no orçamento do Distrito Federal;
X
arrecadação proveniente de multa contratual; e
XI
outras rendas diversas ou tributos. Parágrafo Único - Os valores dos preços públicos e dos encargos a serem cobrados pelos serviços prestados aos usuários do DER/DF serão fixados por ato de seu Diretor Geral.