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Artigo 56, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 56

Aos Núcleos de Conservação Mecanizada, unidades executivas diretamente subordinadas respectivamente ao Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto Distritos Rodoviários, da Superintendência de Obras, compete:

I

orientar e executar os serviços de implantação provisória, conservação, reparo e melhorias das rodovias do SRDF, com a utilização de máquinas e equipamentos rodoviários;

II

zelar pela manutenção e conservação das faixas de domínios;

III

executar as atividades de abertura de rodovias;

IV

orientar e zelar pelo cumprimento das normas de utilização, de manutenção e de operação e pela guarda das máquinas e equipamentos do Distrito Rodoviário;

V

manter cadastro de veículos e máquinas com suas características técnicas, condições de desempenho, controle operacional e programas de manutenção preventiva e corretiva para possibilitar o melhor gerenciamento da sua utilização;

VI

manter controle da documentação de habilitação de motoristas e operadores credenciados e dos documentos dos veículos e máquinas;

VII

controlar o abastecimento e manutenção de veículos e máquinas, bem como a armazenagem, a distribuição e o manuseio de combustíveis e lubrificantes;

VIII

acompanhar o desempenho e o rendimento dos veículos e máquinas, para controle de produção, apuração de custos e identificação de defeitos e irregularidades;

IX

efetuar levantamentos dos serviços executados, tempo despendido e material gasto, visando a apropriação de custo e operação dos equipamentos;

X

providenciar socorro mecânico a veículos e máquinas, quando necessário;

XI

articular com o Núcleo de Transporte para a realização de exame pericial técnico pelos órgãos competentes para instrução de processo de acidente que envolva máquina, veículo ou equipamento do Distrito Rodoviário; e

XII

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 56, VII do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014