JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Aos Núcleos de Pavimentação, unidades executivas diretamente subordinadas respectivamente ao Segundo e Terceiro Distritos Rodoviários, da Superintendência de Obras, compete:

I

executar os serviços de restauração, terraplenagem e pavimentação de pequeno e médio porte em rodovias do SRDF;

II

zelar pelo cumprimento das técnicas de utilização, manutenção e operação das máquinas, veículos e equipamentos;

III

articular com a unidade competente a manutenção de máquinas, veículos e equipamentos;

IV

articular com o Núcleo de Conservação Mecanizada visando o suprimento de equipamentos;

V

articular com o Núcleo de Conservação Manual a execução de serviços complementares;

VI

efetuar levantamentos dos serviços executados, tempo despendido e material gasto, visando a apropriação de custo de operação dos equipamentos de pavimentação;

VII

manter cadastro de veículos e equipamentos com suas características técnicas, condições de desempenho, controle operacional e programas de manutenção preventiva e corretiva para possibilitar o melhor gerenciamento da sua utilização;

VIII

manter controle da documentação de habilitação de motoristas e operadores credenciados e dos documentos dos veículos e equipamentos de pavimentação;

IX

controlar o abastecimento de veículos e equipamentos de pavimentação, bem como a armazenagem, a distribuição e o manuseio de combustíveis e lubrificantes;

X

acompanhar o desempenho e o rendimento dos veículos e equipamentos de pavimentação, para controle de produção, apuração de custos e identificação de defeitos e irregularidades;

XI

articular com o Núcleo de Transporte da Diretoria de Equipamentos, Manutenção e Transporte da Superintendência de Operações, para a realização de exame pericial técnico pelos órgãos competentes para instrução de processo de acidente que envolva máquina, veículo ou equipamento de pavimentação do Distrito Rodoviário; e

XII

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 55, I do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014