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Artigo 50, Inciso XV do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

À Gerência de Geotecnia, unidade de gerenciamento diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia, da Superintendência Técnica, compete:

I

programar a realização de sondagens e estudos geológicos, hidro-geológicos e geotécnicos visando à implantação de obras rodoviárias;

II

efetuar o dimensionamento e a especificação de obras de terra, estabilização de taludes, construção de aterros e projeto de terraplanagem;

III

supervisionar a pesquisa, caracterização e indicação de fontes de materiais naturais de construção;

IV

manter cadastro de jazidas e de ocorrências de materiais de emprego em obras rodoviárias e civis;

V

supervisionar o Núcleo de Laboratório de Solos e de Acompanhamento de Campo;

VI

pesquisar materiais alternativos para utilização em obras de terra, estabilização de taludes, construção de aterros e projeto de terraplanagem;

VII

realizar ou acompanhar e supervisionar a elaboração de projetos geotécnicos de interesse do DER/DF;

VIII

assegurar a execução das atividades relacionadas às orientações técnicas que garantam a qualidade das obras de infraestrutura rodoviária referentes à sua área;

IX

coordenar o controle dos materiais e serviços das obras do DER/DF referentes à sua área;

X

elaborar relatório de controle de qualidade dos materiais e das obras de responsabilidade do DER/DF referentes à sua área;

XI

manter cadastro das características técnicas dos materiais e dos serviços submetidos ao controle de qualidade referentes à sua área,

XII

acompanhar a evolução tecnológica referentes à sua área, tendo em vista a melhoria da qualidade das obras de infraestrutura rodoviária;

XIII

gerir os equipamentos e veículos lotados na Gerência de Geotecnia, assim como os respectivos operadores nas tarefas de campo;

XIV

atender as solicitações de ensaios de campo da Diretoria de Tecnologia; e

XV

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 50, XV do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014