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Artigo 46, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

Ao Núcleo de Licenciamento, Monitoramento e Recuperação Ambiental, unidade executiva diretamente subordinada à Gerência de Licenciamento, Monitoramento e Recuperação Ambiental, da Diretoria do Meio Ambiente da Superintendência Técnica, compete:

I

controlar os prazos de validade e o atendimento às exigências das licenças e autorizações ambientais dos empreendimentos do DER/DF;

II

providenciar a obtenção de autorizações e/ou anuências de outros órgãos necessárias ao processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos do DER/DF;

III

organizar e manter atualizado o cadastro dos processos de licenciamento, licenças, autorizações, estudos ambientais e outros documentos assemelhados;

IV

acompanhar o cumprimento das condicionantes, exigências e restrições estabelecidas no licenciamento ambiental providenciando a documentação necessária;

V

acompanhar o cumprimento das obrigações, direitos e deveres estabelecidos nos termos de compromisso e de ajustamento de conduta pactuados pelo DER/DF;

VI

executar o acompanhamento da implantação de obras e projetos rodoviários observando as boas práticas construtivas em relação ao meio ambiente;

VII

promover ações visando minimizar impactos ambientais negativos resultantes da implantação dos empreendimentos durante o processo de licenciamento ambiental;

VIII

propor ações para resgate da fauna e salvaguarda da vegetação, monitorando as áreas a serem recuperadas;

IX

realizar ou acompanhar e supervisionar a elaboração de estudos relativos ao monitoramento da fauna atropelada e da efetividade de dispositivos de passagem de fauna;

X

realizar as ações necessárias à recuperação ambiental de obras, áreas de uso e jazidas;

XI

fiscalizar a implantação dos planos de recuperação de áreas degradadas em jazidas, áreas de empréstimo e de uso ou outras áreas afetadas pelas obras rodoviárias;

XII

fiscalizar os trabalhos de implantação dos projetos de paisagismo rodoviário e de reposição florestal estabelecida de acordo com a legislação pertinente;

XIII

fiscalizar a execução dos serviços de exploração de materiais naturais de construção, fazendo cumprir as restrições e exigências contidas nas licenças ambientais; e

XIV

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. SUBSEÇÃO III - DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA

Art. 46, IX do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014