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Artigo 45, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

À Gerência de Licenciamento, Monitoramento e Recuperação Ambiental, unidade de gerenciamento diretamente subordinada à Diretoria de Meio Ambiente, da Superintendência Técnica, compete:

I

realizar as ações necessárias ao licenciamento, monitoramento e recuperação ambiental de obras rodoviárias e de jazidas de materiais naturais de construção, sob responsabilidade do DER/DF;

II

participar, em conjunto com o Órgão Ambiental licenciador, da elaboração de Termos de Referência para a realização de estudos ambientais;

III

realizar ou acompanhar e supervisionar a elaboração de especificações técnicas, estudos de avaliação de impactos, estudos de travessia e atropelamento de fauna, projetos de paisagismo rodoviário, projetos de reposição florestal, planos e programas de monitoramento, planos de controle ambiental, planos de exploração de jazidas e áreas de empréstimo, planos de recuperação de áreas degradadas em jazidas, áreas de empréstimo, faixa de domínio ou outras áreas afetadas pelas obras rodoviárias;

IV

elaborar a análise multidisciplinar do meio ambiente, efetuar vistorias e fornecer informações ambientais preliminares para a elaboração dos projetos rodoviários;

V

analisar e subsidiar a elaboração de termos de compromisso e de ajustamento de conduta;

VI

orientar e/ou assessorar o DER/DF em todos os procedimentos necessários ao atendimento das determinações do Órgão Ambiental licenciador, em relação aos meios físico, biótico e antrópico;

VII

planejar e coordenar as atividades de proteção e monitoramento ambiental, em articulação com as demais unidades envolvidas do DER/DF;

VIII

avaliar a eficácia das medidas ambientais adotadas nos planos de controle e mitigação de impactos, propondo, quando necessário, alterações, complementações ou novas ações aos planos originais;

IX

planejar, coordenar e acompanhar a preservação ambiental das áreas patrimoniais e sob domínio do DER/DF;

X

elaborar e analisar pareceres, relatórios e termos de referência relativos a estudos e projetos ambientais;

XI

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 45, VII do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014