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Artigo 27, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

A Gerência de Planejamento e Acompanhamento, unidade de gerenciamento diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento, compete:

I

coordenar a elaboração dos planos estratégicos e operacionais, anuais e plurianuais, e colaborar na preparação da proposta orçamentária anual do DER/DF;

II

integrar os planos e orçamentos do DER/DF com os planos anuais e plurianuais do Governo do Distrito Federal e da União;

III

fazer o acompanhamento sistemático e periódico da execução do plano e do orçamento anual do DER/DF e elaborar os relatórios correspondentes;

IV

analisar criticamente as distorções e desvios identificados na execução do plano e propor os ajustes, revisão e as medidas corretivas consideradas adequadas;

V

avaliar o desempenho da instituição do ponto de vista da eficácia e eficiência alcançadas na consecução das metas previstas no plano anual;

VI

definir cadastros, metodologias e formas de coleta, análise e apresentação dos dados estatísticos de interesse do DER/DF;

VII

sugerir ações, providências e iniciativas que contribuam para a implementação das metas previstas na proposta anual de trabalho;

VIII

acompanhar e monitorar a execução dos projetos estratégicos no DER/DF, bem como coordenar a elaboração de relatórios dos planos, programas e ações, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Transportes, com o objetivo de dar maior transparência e garantir eficiência às ações do DER/DF;

IX

implementar diretrizes, metodologias de gestão e indicadores para acompanhamento e avaliação dos projetos estratégicos, visando a otimização dos resultados;

X

promover interlocução interna e externa acerca dos projetos e ações estratégicos do DER/DF, possibilitando celeridade e eficiência na tomada de decisões para o planejamento e a avaliação institucional;

XI

propor e monitorar os indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no DER/DF; e

XII

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 27, XII do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014