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Artigo 24, Inciso XVII do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

À Diretoria de Instrução, Execução, Acompanhamento e Auditorias, unidade de direção subordinada a Corregedoria, compete:

I

assistir e substituir o Corregedor nos impedimentos legais, no âmbito de sua atuação;

II

coordenar os grupos de trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria, com o objetivo de proceder à análise final de imputações de responsabilidades;

III

propor a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vistas a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados, fixar prazo para as diligências;

IV

acompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;

V

analisar os processos encaminhados para diligências, objetivando à coleta ou requisição de outros dados sistêmicos que possam contribuir para a sua análise;

VI

analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;

VII

analisar, sob a supervisão da Corregedoria, as representações e denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII

propor alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle, de forma a evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição;

IX

conduzir, por determinação do Corregedor, os procedimentos correcionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito do DER/DF;

X

conduzir inspeções para instruir procedimentos em curso no âmbito do DER/DF;

XI

coordenar os grupos de auditorias visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;

XII

consolidar e propor aprovação da programação anual de auditoria e de outros trabalhos inerentes a sua área de atuação;

XIII

propor à Corregedoria o encaminhamento de peças de informação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à apuração e responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa;

XIV

propor à Corregedoria a provocação da Procuradoria Jurídica do DER/DF, para adoção das providências necessárias à indisponibilidade dos bens, quando necessária à proteção do patrimônio público;

XV

propor a requisição de perícias ou laudos periciais;

XVI

coordenar o grupo de auditoria que vai proceder a análise dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis das unidades do DER/DF, bem como dos fundos e programas especiais;

XVII

coordenar o grupo de auditoria que vai proceder ao exame das prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e a avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;

XVIII

coordenar o grupo de auditoria realizadas sobre o deferimento da concessão de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos servidores DER/DF;

XIX

coordenar o grupo de auditoria que vai proceder ao exame da regularidade das demonstrações financeiras do DER/DF;

XX

coordenar o grupo de auditoria e inspeção de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, inclusive dos fundos e programas especiais, bem como da gestão de pessoas nas unidades do DER/DF;

XXI

coordenar o grupo de auditoria que vai proceder ao exame e consolidação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna do DER/DF; e

XXII

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 24, XVII do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014