JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 118, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 118

Aos Assessores dos Distritos Rodoviários, cabe desempenhar as seguintes atribuições específicas:

I

orientar e executar os trabalhos de fiscalização de serviços contratados para implantação, pavimentação e melhoramentos de rodovias ou construção de obras de arte especiais e obras rodoviárias e civis em geral;

II

dirigir e coordenar as atividades de suas equipes de campo nos serviços de controle e levantamentos necessários ao andamento dos trabalhos de fiscalização de obras, e assegurar o cumprimento das especificações técnicas dos projetos;

III

coordenar a instalação dos laboratórios de obras e o controle tecnológico do pavimento, nas obras de arte e nas sinalizações, em todas as etapas dos serviços contratados, junto com as unidades afins;

IV

fazer medições e elaborar relatórios de obras, bem como avaliar o desempenho técnico dos contratos de obras e serviços, para fins de cadastramento;

V

sugerir eventuais alterações de projetos, visando à sua simplificação, economia de custos ou outras melhorias;

VI

executar e controlar os serviços realizados diretamente e relativos à compactação dos solos, massa asfáltica e obras de arte;

VII

controlar o tempo despendido e o material gasto na execução de obras, visando à apropriação dos custos dos serviços realizados;

VIII

gerenciar e controlar levantamentos topográficos necessários à elaboração de medições e outros serviços de interesse do Distrito Rodoviário;

IX

assegurar o controle e o cumprimento das especificações de projetos geométricos; e

X

orientar e executar os serviços de conservação, restauração de pavimento, obra de arte corrente e especial, roçadas e arborização de faixas de domínio;

XI

auxiliar na manutenção e conservação da sinalização;

XII

orientar e executar os serviços de implantação provisória, conservação, reparo e melhoria das rodovias e zelar pela aplicação das normas sobre faixas de domínio;

XIII

definir normas de utilização, manutenção e operação das máquinas e equipamentos do Distrito Rodoviário e zelar por seu cumprimento;

XIV

elaborar estudos e relatórios periódicos sobre o estado de conservação das rodovias para subsidiar os programas anuais de conservação rodoviária e proteção ambiental;

XV

coordenar e fiscalizar as atividades de conservação rodoviária, urbanização e proteção ambiental nas rodovias e nas faixas de domínio, sob circunscrição do Distrito Rodoviário, realizadas por administração direta ou contratadas;

XVI

orientar e controlar os serviços de execução, por administração direta, de obras de implantação e conservação de rodovias, procedendo a apropriação dos seus quantitativos e custos, bem como o controle dos serviços executados;

XVII

auxiliar na fiscalização de obras e serviços contratados; e

XVIII

exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 118, VII do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014