Artigo 118, Inciso XV do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014
Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 118
Aos Assessores dos Distritos Rodoviários, cabe desempenhar as seguintes atribuições específicas:
I
orientar e executar os trabalhos de fiscalização de serviços contratados para implantação, pavimentação e melhoramentos de rodovias ou construção de obras de arte especiais e obras rodoviárias e civis em geral;
II
dirigir e coordenar as atividades de suas equipes de campo nos serviços de controle e levantamentos necessários ao andamento dos trabalhos de fiscalização de obras, e assegurar o cumprimento das especificações técnicas dos projetos;
III
coordenar a instalação dos laboratórios de obras e o controle tecnológico do pavimento, nas obras de arte e nas sinalizações, em todas as etapas dos serviços contratados, junto com as unidades afins;
IV
fazer medições e elaborar relatórios de obras, bem como avaliar o desempenho técnico dos contratos de obras e serviços, para fins de cadastramento;
V
sugerir eventuais alterações de projetos, visando à sua simplificação, economia de custos ou outras melhorias;
VI
executar e controlar os serviços realizados diretamente e relativos à compactação dos solos, massa asfáltica e obras de arte;
VII
controlar o tempo despendido e o material gasto na execução de obras, visando à apropriação dos custos dos serviços realizados;
VIII
gerenciar e controlar levantamentos topográficos necessários à elaboração de medições e outros serviços de interesse do Distrito Rodoviário;
IX
assegurar o controle e o cumprimento das especificações de projetos geométricos; e
X
orientar e executar os serviços de conservação, restauração de pavimento, obra de arte corrente e especial, roçadas e arborização de faixas de domínio;
XI
auxiliar na manutenção e conservação da sinalização;
XII
orientar e executar os serviços de implantação provisória, conservação, reparo e melhoria das rodovias e zelar pela aplicação das normas sobre faixas de domínio;
XIII
definir normas de utilização, manutenção e operação das máquinas e equipamentos do Distrito Rodoviário e zelar por seu cumprimento;
XIV
elaborar estudos e relatórios periódicos sobre o estado de conservação das rodovias para subsidiar os programas anuais de conservação rodoviária e proteção ambiental;
XV
coordenar e fiscalizar as atividades de conservação rodoviária, urbanização e proteção ambiental nas rodovias e nas faixas de domínio, sob circunscrição do Distrito Rodoviário, realizadas por administração direta ou contratadas;
XVI
orientar e controlar os serviços de execução, por administração direta, de obras de implantação e conservação de rodovias, procedendo a apropriação dos seus quantitativos e custos, bem como o controle dos serviços executados;
XVII
auxiliar na fiscalização de obras e serviços contratados; e
XVIII
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.