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Artigo 112, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 112

Ao Chefe da Procuradoria Jurídica, cabe desempenhar as seguintes atribuições específicas:

I

organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico, a representação judicial e extrajudicial, o ajuizamento de ações e a promoção de outros atos jurídicos necessários à defesa e preservação dos interesses do DER/DF, em juízo ou fora dele, e em qualquer instância ou tribunal;

II

elaborar estudos, fornecer orientações e exarar pareceres e informações sobre a formatação jurídica de contratos, convênios, acordos e outros instrumentos bilaterais e demais assuntos de interesses do DER/DF, que forem submetidos à sua apreciação;

III

opinar sobre anteprojetos de leis, decretos e minutas de atos jurídicos submetidos à sua apreciação;

IV

promover a inscrição e cobrança judicial de dívida ativa do DER/DF;

V

organizar ou orientar a elaboração do ementário de leis, decretos, pareceres e atos administrativos de interesse do DER/DF;

VI

receber, organizar, numerar, distribuir e controlar o andamento interno dos processos e ações judiciais de interesse do DER/DF;

VII

orientar as unidades do DER/DF quanto às implicações de ordem jurídica decorrentes da legislação e jurisprudência em vigor e sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados ao Distrito Federal;

VIII

zelar pelo cumprimento das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

IX

zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis no âmbito do DER/DF;

X

promover as desapropriações judiciais e amigáveis de interesse do DER/DF;

XI

participar, em nome do DER/DF, de escrituras públicas referentes a alienações e aquisições de imóveis e manifestar anuência à retificação de registros de proprietários confinantes com imóveis do DER/DF,

XII

levar ao conhecimento da Diretoria Geral para encaminhamento ao Ministério Público e Órgãos da Polícia Judiciária, notícias da prática de fatos relacionados com matéria de sua competência; e

XIII

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. SUBSEÇÃO V - DO CORREGEDOR

Art. 112, XIII do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014