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Artigo 111, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 111

Ao Ouvidor, cabe desempenhar as seguintes atribuições específicas:

I

facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

II

atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando qualquer discriminação ou prejulgamento;

III

registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior no SIGO/DF;

IV

responder às manifestações recebidas;

V

encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que ser encontra, acompanhando a sua apreciação;

VI

participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VII

prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;

VIII

manter atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades;

IX

encaminhar ao órgão central, dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas;

X

acolher, processar e encaminhar e acompanhar às diversas unidades administrativas ou operacionais e à Diretoria Geral as denúncias, reclamações, elogios ou sugestões que forem recebidas de órgãos do governo, de entidades públicas ou privadas, de funcionários do Departamento e do público em geral;

XI

ordenar, classificar, selecionar e encaminhar as denúncias ou reclamações recebidas, solicitando e conduzindo a participação das demais áreas envolvidas, inclusive da Corregedoria, quando as denúncias e reclamações puderem envolver desvio de conduta de servidores do DER/DF ou de prestadores de serviços;

XII

zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;

XIII

resguardar o sigilo das informações;

XIV

atuar na prevenção e solução de conflitos; e

XV

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. SUBSEÇÃO IV - DO CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 111, III do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014