Artigo 111, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014
Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 111
Ao Ouvidor, cabe desempenhar as seguintes atribuições específicas:
I
facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;
II
atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando qualquer discriminação ou prejulgamento;
III
registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior no SIGO/DF;
IV
responder às manifestações recebidas;
V
encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que ser encontra, acompanhando a sua apreciação;
VI
participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
VII
prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;
VIII
manter atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades;
IX
encaminhar ao órgão central, dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas;
X
acolher, processar e encaminhar e acompanhar às diversas unidades administrativas ou operacionais e à Diretoria Geral as denúncias, reclamações, elogios ou sugestões que forem recebidas de órgãos do governo, de entidades públicas ou privadas, de funcionários do Departamento e do público em geral;
XI
ordenar, classificar, selecionar e encaminhar as denúncias ou reclamações recebidas, solicitando e conduzindo a participação das demais áreas envolvidas, inclusive da Corregedoria, quando as denúncias e reclamações puderem envolver desvio de conduta de servidores do DER/DF ou de prestadores de serviços;
XII
zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
XIII
resguardar o sigilo das informações;
XIV
atuar na prevenção e solução de conflitos; e
XV
desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
SUBSEÇÃO IV - DO CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA