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Artigo 110, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 110

Ao Assessor de Comunicação Social, cabe desempenhar as seguintes atribuições específicas:

I

elaborar e coordenar a execução do plano de comunicação social do DER/DF;

II

articular-se com os meios de comunicação para divulgação das iniciativas, ações, operações e campanhas do DER/DF;

III

prestar assistência à Diretoria Geral e às demais unidades do DER/DF em suas entrevistas e contatos com os meios de comunicação;

IV

acompanhar e avaliar o noticiário veiculado sobre o DER/DF e manter arquivo de matérias jornalísticas de interesse do DER/DF;

V

planejar, elaborar e fazer o acompanhamento de campanhas publicitárias, peças gráficas, convites, cartazes, cartões comemorativos e material de divulgação interna/externa, diretamente ou em conjunto com agências de publicidade contratadas;

VI

prestar assistência à Diretoria Geral e às demais unidades do DER/DF no planejamento, acompanhamento e catalogação de todas as publicações efetuadas no DODF relacionadas ao DER/DF;

VII

definir campanhas publicitárias, institucionais e de educação para o trânsito que sejam de interesse do DER/DF;

VIII

elaborar projeto básico e instruir processo licitatório para contratação de empresa de publicidade;

IX

estruturar, desenvolver e operar os mecanismos de comunicação interna do DER/DF;

X

organizar e executar as atividades de cerimonial nas solenidades promovidas pelo DER/DF;

XI

planejar, dirigir, controlar e incrementar o relacionamento do DER/DF com Organizações, Associações, Sociedades, Órgãos Públicos e público em geral;

XII

planejar, organizar e manter sistema para apreciação e tomada de providências a respeito de críticas e sugestões formuladas pela imprensa falada e escrita, sobre as atividades do DER/DF;

XIII

organizar e dar suporte administrativo à realização de eventos patrocinados pelo DER/DF; e

XIV

exercer outras atividades correlatas que lhe sejam delegadas. SUBSEÇÃO III - DO OUVIDOR

Art. 110, XIII do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014