Artigo 11, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014
Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
À Diretoria Colegiada, órgão colegiado de deliberação, composta pelo Diretor Geral, que presidirá os trabalhos, pelo Chefe de Gabinete do Diretor Geral, que a secretariará, e pelos Superintendentes Técnico, de Obras, de Trânsito, de Operações, Administrativo-Financeiro e pelo Procurador Jurídico, compete:
I
apreciar, previamente, os assuntos levados ao Conselho Rodoviário;
II
analisar, aprovar e submeter ao Conselho Rodoviário;
a
a proposta do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos;
b
o programa de investimentos na malha rodoviária do SRDF;
c
o programa anual de operação e segurança rodoviária;
d
o programa anual de conservação e manutenção de rodovias;
e
a suspensão de negociações do Departamento com outras organizações;
f
a solicitação de suspensão do direito de empresas contratarem com o DER/DF;
g
a composição da rede rodoviária sob a circunscrição do DER/DF;
h
normas, instruções e especificações técnicas;
i
acordos, empréstimos e ajustes;
j
as atividades dos ocupantes dos cargos efetivos;
k
a abrangência de atuação e circunscrição dos Distritos Rodoviários; e
l
outros assuntos de interesse do Departamento.
III
analisar e aprovar "ad-referendum" do Conselho Rodoviário, a proposta orçamentária e as operações de crédito necessárias à execução dos programas de obras e serviços;
IV
decidir sobre matérias de apoio institucional ao DER/DF; e
V
analisar e relatar processos que necessitem ser submetidos ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal, relativamente a obras e serviços, bem como outros assuntos correlatos:
§ 1º As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Geral, além do voto pessoal, o de qualidade, em caso de empate;
§ 2º As deliberações da Diretoria Colegiada terão sempre aplicações de caráter geral, serão assinadas pelo Diretor Geral e formalizadas através de expediente próprio;
§ 3º Os processos, submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada, deverão vir instruídos adequadamente, de forma a permitir análises de ordem legal, técnica, econômico-financeira e administrativa;
§ 4º Os Superintendentes, ou quem por eles designados, serão relatores dos processos que lhes forem distribuídos, para o que elaborarão um parecer sucinto abordando os principais tópicos da matéria e opinando a respeito dela;
§ 5º A Diretoria Colegiada poderá avocar, para sua apreciação, qualquer processo.