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Artigo 11, Inciso II, Alínea j do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

À Diretoria Colegiada, órgão colegiado de deliberação, composta pelo Diretor Geral, que presidirá os trabalhos, pelo Chefe de Gabinete do Diretor Geral, que a secretariará, e pelos Superintendentes Técnico, de Obras, de Trânsito, de Operações, Administrativo-Financeiro e pelo Procurador Jurídico, compete:

I

apreciar, previamente, os assuntos levados ao Conselho Rodoviário;

II

analisar, aprovar e submeter ao Conselho Rodoviário;

a

a proposta do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos;

b

o programa de investimentos na malha rodoviária do SRDF;

c

o programa anual de operação e segurança rodoviária;

d

o programa anual de conservação e manutenção de rodovias;

e

a suspensão de negociações do Departamento com outras organizações;

f

a solicitação de suspensão do direito de empresas contratarem com o DER/DF;

g

a composição da rede rodoviária sob a circunscrição do DER/DF;

h

normas, instruções e especificações técnicas;

i

acordos, empréstimos e ajustes;

j

as atividades dos ocupantes dos cargos efetivos;

k

a abrangência de atuação e circunscrição dos Distritos Rodoviários; e

l

outros assuntos de interesse do Departamento.

III

analisar e aprovar "ad-referendum" do Conselho Rodoviário, a proposta orçamentária e as operações de crédito necessárias à execução dos programas de obras e serviços;

IV

decidir sobre matérias de apoio institucional ao DER/DF; e

V

analisar e relatar processos que necessitem ser submetidos ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal, relativamente a obras e serviços, bem como outros assuntos correlatos: § 1º As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Geral, além do voto pessoal, o de qualidade, em caso de empate; § 2º As deliberações da Diretoria Colegiada terão sempre aplicações de caráter geral, serão assinadas pelo Diretor Geral e formalizadas através de expediente próprio; § 3º Os processos, submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada, deverão vir instruídos adequadamente, de forma a permitir análises de ordem legal, técnica, econômico-financeira e administrativa; § 4º Os Superintendentes, ou quem por eles designados, serão relatores dos processos que lhes forem distribuídos, para o que elaborarão um parecer sucinto abordando os principais tópicos da matéria e opinando a respeito dela; § 5º A Diretoria Colegiada poderá avocar, para sua apreciação, qualquer processo.

Art. 11, II, j do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014