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Artigo 10º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 36044 de 21 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

À Diretoria Geral, órgão de direção superior conduzido pelo Diretor Geral, compete:

I

dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades do DER/DF, tendo em vista a realização dos seus objetivos institucionais;

II

cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas dos sistemas nacionais de transportes e de trânsito no âmbito de sua competência;

III

implementar as medidas das Políticas Nacionais de Transportes e de Trânsito e da política de transportes do Governo do Distrito Federal;

IV

aprovar planos estratégicos e programas de reestruturação, reorganização e modernização administrativa do DER/DF;

V

aprovar o programa plurianual e anual de trabalho do DER/DF, o plano de investimentos e as políticas e diretrizes a serem observadas para a sua execução;

VI

aprovar e encaminhar aos órgãos competentes do governo a proposta orçamentária do DER/DF;

VII

encaminhar as nomeações, exonerações e demissões de servidores do DER/DF, e designar ou dispensar ocupantes de funções e cargos em comissão, nos limites e na forma estabelecida em lei;

VIII

decidir pela contratação de serviços de terceiros;

IX

constituir Comissões de Sindicância, de Processo Disciplinar, de Tomada de Conta Especial e de Comissões Técnicas;

X

aplicar penalidades disciplinares;

XI

aplicar penalidades por infrações de trânsito;

XII

credenciar ou licenciar órgãos ou entidades para o exercício de atividades previstas na legislação de trânsito, e suspender e cassar o seu registro;

XIII

regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais nas vias e rodovias do SRDF;

XIV

decidir pela realização de leilão de veículos, materiais e animais apreendidos;

XV

estabelecer comunicação permanente com os órgãos e entidades ligados à administração do trânsito e do sistema de transportes, no país e no exterior, com o objetivo de manter a Autarquia atualizada em relação aos avanços da legislação e da tecnologia do setor;

XVI

promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito.

XVII

representar o DER/DF, ativa e passivamente, pessoalmente ou por intermédio de representante expressamente designado;

XVIII

promover o aprimoramento da tecnologia rodoviária para o DER/DF;

XIX

promover a captação de recursos para o DER/DF;

XX

autorizar licitações, contratos e convênios pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, locações e outros, para atender às necessidades do DER/DF;

XXI

homologar licitações, e decidir os respectivos recursos administrativos conforme legislação vigente;

XXII

ratificar, observadas as formalidades legais, a dispensa e inexigibilidade de licitação;

XXIII

ratificar, observadas as formalidades legais, a justificativa de atraso de obra ou serviço;

XXIV

praticar os atos de administração de pessoal e financeira, necessários ao efetivo funcionamento do DER/DF;

XXV

examinar e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada matérias afetas a área de competência do DER/DF;

XXVI

emitir Instruções de Serviços e outros atos normativos, visando a estabelecer procedimentos necessários ao cumprimento das atividades de competência do DER/DF;

XXVII

cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Rodoviário;

XXVIII

apreciar e submeter ao Conselho Rodoviário a proposta orçamentária do DER/DF e suas alterações; e

XXIX

apreciar e submeter ao Conselho Rodoviário as alterações do SRDF. Parágrafo único. A Diretoria Geral será assistida pela Procuradoria Jurídica ao qual compete:

I

preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do DER/DF ou em qualquer ação constitucional;

II

auxiliar e assessorar, na forma da lei, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do DER/DF quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem responsabilizados ou apontados como autores de ato omissivo ou comissivo, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas; e

III

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 10, XI do Decreto do Distrito Federal 36044 /2014