Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 9º
Para as áreas que não possuam projeto de urbanismo e paisagismo elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, poderá o requerente:
I
solicitar que a Administração Regional o elabore ou solicitar à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano - SEDHAB que o faça;
II
apresentar projeto de urbanismo e paisagismo, que deverá ser submetido à aprovação da SEDHAB, ou solicitar a Secretaria a elaboração do Projeto.
§ 1º No caso de áreas, praças e jardins públicos de valor histórico-cultural ou situada no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, o projeto deverá ser submetido aos órgãos e entidades responsáveis pela gestão do patrimônio histórico e cultural para anuência.
§ 2º No caso dos balões rodoviários, o Convênio de Adoção e os projetos de urbanismo e paisagismo deverão ser submetidos para anuência, de acordo com a circunscrição da via, ao:
I
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
II
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; ou
III
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
§ 3º O prazo para a anuência solicitada aos órgãos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é de 20 dias.