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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 42

Toda acessão ou benfeitoria realizada em praças, jardins públicos e balões rodoviários passam a fazer parte integrante desses espaços e não geram qualquer direito de indenização ou ressarcimento das despesas realizadas pelo Adotante, nem direito de retenção.