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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 40

Verificados danos ao espaço público, conforme o inciso VII do art. 29 deste Decreto, a Administração Regional deve notificar o Adotante para repará-los no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

Parágrafo único

Caso o Adotante não repare os danos no prazo estabelecido no caput deste artigo, a Administração Regional o fará a expensas do Adotante.